Prezados Clientes.
Viemos através de esta comunicá-los que os estabelecimentos que tiverem mais de dez trabalhadores, esses serão obrigados a anotação da hora da entrada e da saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 74 parágrafo 2º da CLT. Juntamente com a Portaria nº. 1.510 de 21 de Agosto de 2009, a onde ela disciplina o Registro Eletrônico de Ponto – REP e a utilização do Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
VIGÊNCIA:
PORTARIA Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, resolve:
Art. 1º – O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:
I – A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
II – A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;
III – A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado á anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas previstos no artigo 74 da CLT.
Registrador Eletrônico de Ponto – REP – é o conjunto de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes á entrada e á saída de empregados nos locais de trabalho.
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP
Requisitos:
– Registro Fiel das Marcações Efetuadas:
O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
1- restrições de horário do ponto;
2 – marcações automáticas do ponto, utilizando – se horários predeterminados ou o horário contratual;
3 – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
4 – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Nota: Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Registrador Eletrônico de Ponto-REP
Requisitos do REP:
O REP deverá apresentar os seguintes requisitos;
1 – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
2 – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
3 – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco ano;
4 – meio de armazenamento permanente, denominado memória de registro de ponto MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
5 – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários á operação do REP;
6 – porta padrão USB externa, denominada porta Fiscal. Para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor Fiscal do Trabalho;
7 – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer coneção com outro equipamento externo; e
8 – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Requisitos de Segurança do Registrador Eletrônico de Ponto – REP
O REP deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:
1- não permitir alteração ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;
2 – ser inviolável de forma a atender aos requisitos de fidelidade das marcações efetuadas;
3 – não possuir funcionalidade que permita restringir as marcações de ponto;
4 – não possuir funcionalidade que permitam registros automáticos de ponto; e
5 – possuir identificação de REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.
Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I.
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador – CRPT
O comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
1 – cabeçalho contendo o titulo “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
2 – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
3 – número de fabricação do REP;
4 – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
5 – Número Seqüencial de Registro – NSR.
Fabricante do Registrado Eletrônico de Ponto – REP
O Fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o Registro de cada um dos modelos de REP que produzir.
O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelo fabricante dos equipamentos e programas utilizados.
Cadastramento do Empregador
O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
Descaracterização do Controle Eletrônico de Jornada
O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada.
Penalização:
Lavratura de auto de infração com base no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Adulteração de Horários Marcados Pelo Trabalhador
Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou bloqueios na marcação, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessário para a comprovação do ilícito.
Diante de tanta informação e exigência do Ministério do Trabalho tomamos a liberdade e fizemos pesquisas sobre o valor do relógio ponto valores discriminadas a seguir.
1) Relógio Eletrônico que utiliza o crachá para o registro da entrada e saída. R$ 3.340,00……5 x 668,00
2) Relógio Eletrônico que utiliza o crachá as digitais para o registro.R$ 3.945,00……5 x 789,00
3) Relógio que utiliza o antigo cartão para o registro. R$ 1.180,00……5 x 236,00
Condições de pagamento 5 parcelas, entrada mais 4.
Ijuí/RS 12 de Abril de 2012.