As férias coletivas são períodos de paralizações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores.
Normalmente, o tempo destinado ao descanso é de 30 dias. Porém, se o colaborador teve mais que 5 faltas injustificadas, a empresa empregadora pode diminuir os dias de férias.
Quem define o período destinado às férias coletivas é o próprio empregador.
Um detalhe interessante sobre como funcionam as férias coletivas é que elas não contam com um limite máximo de tempo.
No entanto, apenas dois intervalos de férias coletivas podem ser concedidos por ano, com no mínimo 10 dias cada.
Isso significa que, por mais que exista liberdade quanto à duração do período de descanso, ele sempre deve durar mais que 10 dias e ser definido até duas vezes no mesmo ano.
Inclusive, a divisão das férias coletivas pode servir para cobrir parte das férias individuais.
De acordo com a CLT, os empregadores ainda precisam comunicar com 30 dias de antecedência aos colaboradores qual será o seu período de descanso anual.
Além disso, as empresas precisam informar o dia de início e fim das férias coletivas para a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, no mínimo 15 dias antes que elas comecem.
🔹 O pagamento das férias coletivas segue os mesmos parâmetros da concessão individual, em que a remuneração devida é direcionada ao empregado com adicional de 1/3.
Normalmente, o pagamento precisa ser feito em até 2 dias antes do gozo das férias. Porém, é comum que os sindicatos mudem o tipo de contagem e a quantidade de dias, por isso é importante verificar a convenção coletiva da categoria.
A remuneração devida também inclui a média de possíveis adicionais, como noturnos, horas extras, comissões, periculosidade, entre outras.
As empresas que não respeitarem as normas da CLT para as férias coletivas podem sofrer punições, que incluem até o pagamento do dobro das férias aos funcionários, também com adição do terço constitucional!