Nos últimos dias os principais órgãos da imprensa têm anunciado que está na iminência de ser aprovada uma “nova lei do contrato de trabalho dos trabalhadores domésticos” pelo Congresso, que concederia aos trabalhadores desta categoria uma série de direitos, tais como ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, etc.
Há, contudo, muitos equívocos nestas notícias. O que está, de fato, tramitando no Congresso é a revogação do parágrafo único do art. 7º da Constituição. Este dispositivo já garantia aos empregados domésticos vários direitos assegurados aos demais trabalhadores como salário-mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, licenças maternidade ou paternidade, aviso prévio proporcional, aposentadoria e vinculação à previdência social.
No entanto, como se inseria em um artigo mais amplo, que enumerava um amplo catálogo de direitos aos trabalhadores rurais e urbanos, foi sempre considerado como um limitador, como que concedendo direitos a uma categoria distinta.
A extensão dos direitos que já assistem aos demais trabalhadores para os domésticos ocorre por uma via peculiar: através de uma revogação. Revogação que, por deixar de ser exceção, passará a incluir o trabalhador doméstico na dicção do caput do art. 7ª, ou seja, dentre os trabalhadores urbanos.
Mas isso pode não ter consequências tão imediatas. A greve dos servidores públicos também estava previsto na Constituição, mas foi preciso a declaração pelo STF em uma ação de mandado de injunção para assegurar a esta categoria de trabalhadores a aplicação das mesmas regras previstas para os trabalhadores comuns.
Direitos como FGTS dependerão, irremediavelmente, de regulamentação por lei. Atualmente a lei que estabelece a vinculação facultativa ao Fundo do trabalhador doméstico é a Lei 10.208/2001 e será necessária uma nova lei prevendo a forma como ocorrerá esta vinculação obrigatória.
Da mesma forma no que diz respeito ao seguro-desemprego ou outros direitos. A Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica aos trabalhadores domésticos que têm regramento próprio, a Lei 5.859/72, que se encontra em plena vigência, ali estando previstos, por exemplo, a garantia de emprego da trabalhadora doméstica gestante, dentre outros direitos.
Não imaginem que, no dia seguinte da revogação do parágrafo único do art. 7º constitucional, os empregadores domésticos passarão a ter que contar com um relógio-ponto nas suas portas, ou estarão submetidos ao pagamento de adicional noturno e outros quetais.
O contrato do trabalho do doméstico tem peculiaridades que impedem que normas aplicáveis aos demais trabalhadores sobre ele incidam sem as devidas adaptações, veja-se, por exemplo, a completa inadequação que teria um mandado de reintegração no emprego de um trabalhador estável, considerando-se que o local de trabalho do trabalhador doméstico é a própria residência do seu empregador.
As relações vão mudar, mas não abruptamente e não sem a edição de leis e uma jurisprudência razoável, compatível com as peculiaridades da prestação de trabalho a domicílio.Bom senso continua sendo o tempero de todas as relações, de trabalho, inclusive.(Jorge Alberto Araújo, juiz do Trabalho da 4ª Região).
Fonte: TRT/RS – 01/04/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista