O MEI deve recolher ICMS Diferença de Alíquota?

Não só a Diferença de Alíquota, mas também a Antecipação e a Substituição Tributária.

É importante relembrar que o MEI é uma PESSOA JURÍDICA. Além disso, ele está sujeito ao SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional. Assim, no caso de atividade de comércio, deverá recolher todo mês a Contribuição Previdenciária de 5% sobre o salário-mínimo e R$ 1,00 a título de ICMS.

Caso o Microempreendedor Individual (MEI) adquira mercadorias de outros estados, salvo em casos de benefícios fiscais, estará sujeito ao ICMS devido a título de antecipação de imposto e de diferencial de alíquotas previstos no inciso VII do art. 1º e no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

O MEI está dispensado de apurar, destacar e recolher o ICMS ST em suas vendas.
Contudo, nos casos de falta de retenção ou retenção a menor do ICMS/ST pelo alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição; importação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público permanece para o MEI a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, o famoso ICMS/ST Entradas.

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