Com a reforma promovida pela EC 20, foi extinta a aposentadoria proporcional, entretanto o legislador teve a cautela de criar regras específicas para aqueles que já eram segurados (expectativa de direito), mas ainda não possuíam o tempo mínimo para se aposentar. Assim, as novas regras trazidas pela mudança constitucional somente operam integralmente para aqueles que se filiaram à Previdência Social após 16.12.98.
A promulgação da EC n. 20/98 (reforma da previdência) mudou profundamente o Sistema de Previdência Social Brasileiro, especialmente para os segurados vinculados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ou seja, para os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Houve a migração de um regime de repartição simples para um regime híbrido, com característica de ambos os regimes contributivos (repartição simples e capitalização individual). Manteve-se a previsão de que a proteção das atuais gerações será feita pelas futuras, entretanto a RMI (Renda Mensal Inicial) passou a ser vinculada diretamente ao montante contribuído individualmente ao longo da vida produtiva, e as aposentadorias passaram de “por tempo de serviço” para “por tempo de contribuição”.
Assim, migrou-se de um regime amplamente favorável ao segurado, que tinha sua aposentadoria concedida pelo tempo de serviço (agora é de contribuição) e a renda mensal pela média simples das últimas 36 contribuições mensais, para um regime profundamente restritivo, vinculado ao tempo de contribuição, idade e expectativa de vida. Esta nova sistemática foi regulamentada pela Lei 9.876 de 29 de novembro de 1999. A “Lei do Fator Previdenciário”.
Para se aposentar de forma proporcional, a EC/98 estabeleceu: idade mínima de 53 anos para segurado homem e 48 anos para segurada mulher e um período adicional (pedágio) de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional. A aplicação concomitante do fator previdenciário na respectiva regra de transição é esdrúxula e opera em dupla penalização (idade mínima com pedágio de 40% e aplicação do fator) pelo mesmo fato (aposentadoria proporcional).
Na prática, os segurados que estavam próximos de se aposentar de forma proporcional, e, portanto, sob a incidência da regra de transição, que detém o intuito de amenizar os efeitos da regra permanente, sofreram maior redução no valor daqueles que se aposentaram pelas regras permanentes (gravame desproporcional).
Assim, todos os segurados que se aposentaram após 29.11.99, de forma proporcional e a renda mensal inicial foi calculada pelos critérios constante na Lei 9.876/99, têm direito à revisão para a exclusão do fator previdenciário. Também poderão ter direito à revisão aqueles que se aposentaram de forma integral. Estes se tiverem o tempo de serviço/contribuição calculado de forma proporcional e com a exclusão do fator previdenciário poderão ter uma renda mais vantajosa.
A matéria não é pacífica em nossos tribunais, entretanto as perspectivas de sucesso são consideráveis face à aplicação de outros critérios não previstos no texto constitucional e por representar duplo gravame, verdadeiro bis in idem.
É necessário que os segurados que se aposentaram nestas condições procurem com urgência advogado para promover a devida ação judicial e não correrem o risco de decair o direito de buscar a reparação judicial. Note-se que atualmente o prazo de decadência é de 10 anos. Assim, somente aqueles que se aposentaram após agosto de 2001 ainda podem postular a exclusão do fator previdenciário.
Dr. Edmilso Michelon – Mestre em direito, membro do Fórum Interinstitucional Previdenciário do TRF da 4ª. R e sócio do escritório Michelon Advogados Associados, com atuação exclusiva em causas previdenciárias.