Nas localidades em que a lei estadual ou municipal o estabelece, mesmo que as comemorações tenham sido canceladas em razão da pandemia, o descanso assegurado pelo feriado deve ser mantido.
Nas localidades em que o carnaval não é feriado, o empregador deve considerar o previsto na convenção coletiva e, a partir disso, pode adotar a medida que preferir em relação aos seus empregados.
Confira quais medidas o empregador pode adotar em estados que o feriado não é determinado por lei:
Compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão do carnaval, via acordo individual ou banco de horas;
👉Optar por conceder folga aos funcionários, sem necessidade de compensação, na data inicialmente definida para o carnaval ou na futura data, caso as festividades sejam remarcadas;
👉Conceder folga aos funcionários, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável;
👉No caso de órgãos públicos, o governo federal divulgou no dia 20 de dezembro de 2021 a portaria Nº 14.817, que determina que os dias 28 de fevereiro, e os dias 1º e 2 de março serão ponto facultativo, sendo a quarta-feira de cinzas (02/03) ponto facultativo até às 14h.