Determina nossa Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso IX, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
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Portanto, têm-se que para aqueles que trabalham no horário noturno, terão uma remuneração a maior, do que aqueles que laboram no horário diurno.
Qual seria então o horário noturno? Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 73, § 2°, o horário noturno é aquele que compreende entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo certo que especificamente para o trabalhador urbano.
No caso do trabalhador rural, são duas as possibilidades. Segundo a Lei n° 5.889/1973, do Trabalhador Rural, artigo 7º:
ART. 7º – PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE TRABALHO NOTURNO O EXECUTADO ENTRE AS 21 HORAS DE UM DIA E AS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE, NA LAVOURA, E ENTRE AS 20 HORAS DE UM DIA E AS 4 HORAS DO DIA SEGUINTE, NA ATIVIDADE PECUÁRIA.
Cabe dizer, que a hora noturna do trabalhador urbano é reduzida, ao invés dos 60 minutos, conta-se 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, o que não é aplicado ao trabalhador rural, pois este é abarcado por legislação específica.
O adicional noturno rural é maior que o adicional noturno urbano, sendo o primeiro de 25% e o segundo de 20%.
Quanto ao Empregado Doméstico, a hora noturna será a hora fícta de 52 minutos e 30 segundos, segundo o artigo 14, § 1º da Lei Complementar 150/2015. Sendo certo, que a remuneração do trabalho noturno deve ter um acréscimo de, no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna (§ 2°). Em caso de contratação, pelo empregador de empregado doméstico exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (§ 3°).
Igualmente serão consideradas horas noturnas quando a jornada for híbrida, mas somente para as horas que adentrem à jornada noturna. Se um empregado urbano inicia sua jornada antes das 22 horas e termina após esse horário, somente serão noturnas as horas que ultrapassarem às 22 horas.
Após essa breve explicação, passa-se ao cálculo:
Exemplo: um trabalhador urbano laborou em horário noturno das 22:00 horas à 01:30 da manhã do dia seguinte. Totalizando 3 horas e 30 minutos de trabalho.
Primeiramente, deverá ser dividido o total de 60 minutos por 52,5.
60: 52,5 = 1,142857
Basta assim multiplicar as horas realizadas pelo valor encontrado.
3,5 x 1,142857 = 4 horas noturnas
A hora noturna reduzida influencia a fixação da quantidade das horas trabalhadas, tanto para efeito de cálculo do adicional noturno, como para efeito de cálculo da hora extra noturna.
Por Fernanda Martins / Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/como-calcular-o-adicional-noturno/