Reitera estado de calamidade pública, estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências.
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas alterações;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de calamidade pública nacional;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e dispõe sobre medidas de prevenção;
Considerando as manifestações da Procuradoria-Geral do Município de Ijuí e da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito;
Considerando a reunião ocorrida na tarde de 1º de abril de 2020, no Salão Farroupilha, junto ao paço municipal, com integrantes das Secretarias Municipais de Saúde, de Governo e da Fazenda, Procuradoria-Geral do Município, Assessoria Jurídica Municipal, representante da Brigada Militar, da Polícia Civil, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, representantes da Associação Comercial Industrial de Ijuí – ACI, Sindicato do Comércio Varejista de Ijuí – SINDILOJAS, Sindicato dos Bancários, 23ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, assim como juntamente com o Sr. Prefeito Municipal, DECRETA:
Capítulo I
DA CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública, no Município de Ijuí, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados ao funcionamento, conforme o estabelecido no Decreto Executivo nº 6.975, de 17 de março de 2020 e suas alterações, no Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020 e no Decreto Executivo nº 6.981, de 20 de março de 2020.
§ 2º Fica proibido o uso de praças e parques públicos e privados no território do Município.
Art. 3º Em decorrência do atual estado de calamidade pública, o Município fica autorizado a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros Municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência, conforme art. 83 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
Capítulo II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 6º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Ijuí, as medidas de que trata este Decreto, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
Seção I
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 nos Estabelecimentos Comerciais e Industriais
Art. 7º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto.
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção II
Do Fechamento Excepcional e Temporário dos Estabelecimentos Comerciais
Art. 8º Fica proibida, conforme Decreto Estadual, nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Ijuí.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, salões de beleza, clínicas, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às seguintes hipóteses:
I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 15 deste Decreto e no art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, cujo fechamento fica vedado;
II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e take – away, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.
Seção III
Das Restrições a Eventos e Atividades
Art. 9º Fica cancelado todo e qualquer evento, atividade, reunião e congêneres, em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 10. Fica cancelado todo e qualquer eventos em local aberto, que tenha aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 11. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Seção IV
Das Demais Atividades
Art. 12. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em igrejas, centros religiosos e congêneres, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas, academias, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bochas, clubes sociais, estúdios de dança, auditórios, sedes de bairro, casas noturnas, pubs, bares, lojas de conveniência, comércios de bebidas, boates, danceterias, casas de festa, espaços kids e afins.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as lojas de conveniência situadas às margens das rodovias estaduais e federais, devendo, no entanto, cumprir com todas as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 7º deste Decreto, exclusivamente para aquisição do produto, sendo vedado o consumo no local.
Seção V
Da Suspensão Excepcional e Temporária das Aulas, Cursos e Treinamentos Presenciais
Art. 13. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, ficando o transporte escolar suspenso nas mesmas condições.
Seção VI
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 no Transporte
Art. 14. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto.
§ 1º O transporte coletivo urbano deverá funcionar com o máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo respeitar as medidas de distanciamento social.
§ 2º De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, fica vedado a toda pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade o acesso ao transporte coletivo urbano.
§ 3º O acesso ao transporte coletivo urbano se dará mediante a apresentação de documento oficial de identificação.
Seção VII
Das Atividades e Serviços Essenciais
Art. 15. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e coleta e distinação final de resíduos sólidos;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXII – serviços postais;
XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI – mercado de capitais e de seguros;
XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII – atividades médico-periciais;
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que trata o art. 7º deste Decreto;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporteindispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrializaçãoe de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4º Os estabelecimentos elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo, as agências bancárias e os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, além de todas as medidas elencadas no art. 7º deste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado e estabelecendo horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.
Seção VIII
Do Atendimento Exclusivo para Grupos de Risco
Art. 16. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção IX
Da Vedação de Elevação de Preços
Art. 17. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção X
Do Estabelecimento de Limites Quantitativos
Art. 18. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Seção XI
Dos Velórios
Art. 19. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 15 (quinze) pessoas, de forma simultânea.
§ 1º Em casos excepcionais, a utilização de sedes de bairros, capelas mortuárias, igrejas, centros religiosos e congêneres, para a realização de velórios, deverá ser precedida de solicitação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, e prévia autorização da autoridade competente.
§ 2º O proprietário ou responsável do imóvel, bem como a empresa prestadora dos serviços fúnebres fica responsável pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Seção XII
Do Distanciamento Social
Art. 20. Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, para restringir a circulação no território do Município de Ijuí.
Art. 21. Fica permitido à pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias, sendo vedado o acesso ao transporte coletivo urbano.
Seção XIII
Das Medidas de Higienização em Geral
Art. 22. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 23. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 24. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
Seção XIV
Das Prescrições e Receituários de Medicamentos
Art. 25. As prescrições de receituários de medicamentos utilizados em doenças crônicas e de medicamentos sujeitos a controle especial na Atenção Primária à Saúde de Ijuí serão aceitas pelos seguintes prazos de validade:
I – os receituários para medicamentos utilizados em doenças crônicas terão validade de 12 (doze) meses da data da emissão, desde que contenham a indicação “uso contínuo” ou período de tratamento.
II – os receituários de medicamentos sujeitos à controle especial que contenham a indicação “uso contínuo” ou período de tratamento superior a 30 (trinta) dias terão validade de 6 (seis) meses da data da emissão.
Parágrafo único. Os receituários de medicamentos antimicrobianos e anticoncepcionais permanecem com validade determinada conforme receita médica.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Licitações
Art. 26. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de importância internacional de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4º e o art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Seção II
Da Compulsoriedade das Medidas de Enfrentamento
Art. 27. O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.
§ 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.
§ 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.
Art. 28. O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020.
Art. 29. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º, da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.
Seção III
Do Servidor
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou a realização de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; e
II – a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo único. O Concurso Público nº 001/2020 observará o cronograma de execução e data da Prova Teórica-Objetiva conforme edital a ser divulgado.
Art. 31. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas já estabelecidas, adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto, mediante determinação do gestor de cada pasta, de acordo com as seguinte orientações:
Parágrafo único. Fica determinado que os seguintes servidores deverão desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de tele-trabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de tele-trabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores vinculados à Secretaria da Saúde;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
IV – portadores de doenças ou que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de que trata este Decreto.
Art. 32. O servidor municipal não sofrerá prejuízo em sua vida funcional em razão do cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como de outras medidas para prevenção e contenção da transmissão do COVID-19, previstas em ato próprio de autoridade competente.
Art. 33. Os servidores que não cumprirem com a disposição deste Decreto, em especial a determinação de cumprimento da jornada laboral em regime de tele-trabalho, serão passíveis de penalização administrativa, na forma da lei.
Art. 34. Ficam autorizados os Secretários Municipais a convocar e/ou remanejar de lotação os servidores cujas funções sejam consideradas necessárias para a prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Enquanto perdurar a pandemia e considerando a necessidade da continuidade do serviço existente junto à saúde pública, não serão deferidos os pedidos de férias, licenças-prêmio ou licenças para tratar de interesse particular dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e daqueles previstos no caput deste artigo.
Art. 35. O desempenho de atribuições do servidor que for transferido de setor não caracterizará desvio de função.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Dos Sintomas de Contaminação pelo COVID-19
Art. 36. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.
Seção II
Das Sanções
Art. 37. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. Todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades das esferas cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso.
Seção III
Das Demais Disposições
Art. 38. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei.
Art. 39. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, conforme divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, em todos os estabelecimentos e veículos sujeitos às disposições deste Decreto.
Art. 40. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 41. As medidas estabelecidas neste decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, exceto o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 8º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020.
Art. 42. Demais questões serão disciplinadas em legislação complementar.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os Decretos nº 6.975, de 17 de março de 2020; nº 6.977, de 17 de março de 2020; nº 6.978, de 19 de março de 2020, nº 6.981, de 20 de março de 2020; nº 6.996, de 26 de março de 2020; nº 6.999, de 28 de março de 2020.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 1º de abril de 2020.
VALDIR HECK
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo