Após diversos estudos, entendemos que empresa enquadrada no sistema tributário denominado “Simples Nacional”, esta desobrigada ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal.
Quanto a Contribuição Assistencial, entendemos como devida, mas é assunto para outro artigo.
Quanto a Contribuição Patronal, entendemos que em 1996, a Lei Federal 9.317 dispôs sobre o regime tributário das pequenas e microempresas e instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos, denominado “SIMPLES”.
O SIMPLES é uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos federais que permite ao empresário usar somente uma base de cálculo para calcular a alíquota do tributo, que é o faturamento da empresa. A inscrição da empresa no SIMPLES Federal permite pagamento mensal unificado de diversos impostos e contribuições federais.
Interpretando essa lei, a Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda passou a editar resoluções, decisões e orientações no sentido de que a inscrição no SIMPLES também dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal (IN SRF no250/2002, art.5o§ 7o);
SOLUÇÃO DE CONSULTA 5 – SRRF 1a. RF DE 25/05/2009
As Empresas enquadradas no Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, sendo devida a Contribuição Confederativa. É o que estabeleceu a SRRF – Superintendência Regional da Receita Federativa do Brasil, 1ª. Região Fiscal, quando aprovou a seguinte ementa de Solução de Consulta 5/2009, que divulgamos a seguir: ” As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal e da contribuição devida às entidades fiscalizadoras do exercício profissional instituídas pela União. A dispensa não abrange a contribuição confederativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007, artigos 3º e 6º, e IN RFB nº 740, de 02/05/2007, artigos 2º, 3º e 15º.
A Confederação Nacional do Comércio, em 1999, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar obter uma decisão judicial obrigando as empresas optantes do SIMPLES a recolherem o “Imposto Sindical”. Entretanto, em 2006 foi editada Lei Complementar nº 123, que revogou expressamente a Lei n. 9.317 de 1996, criando um novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e essa ação foi julgada prejudicada pelo STF.
A Lei complementar 123 passou a prever no parágrafo 3º, do artigo 13º, que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Havia porém, originariamente, uma previsão no parágrafo 4º deste mesmo artigo, no sentido de que a contribuição sindical patronal não se incluía nessa dispensa. Porém, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República (Lula), sob argumento de que a permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, ficaria a contramão, ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento e que a Lei nº 9.317, de 1996, já isentava as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica que estava em vigor.
Logo, ao ser sancionada a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi vetado o dispositivo que permitia a cobrança da contribuição sindical patronal das ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Apesar desse veto, houve inúmeros questionamentos quanto à dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal para as referidas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Corrobora para o entendimento, o fato que o MTE, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008, definiu que a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Da mesma forma, a SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, através das Soluções de Consulta 382/2007 e 5/2009, respectivamente, da 9ª e 1ª Regiões Fiscais, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033, de 15-9-2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical patronal.
Portanto, as pequenas e micro empresas optantes do SIMPLES continuam dispensadas do pagamento do Imposto Sindical Patronal.