Além do pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, a Nutrial deve respeitar os limites máximos legais (diário e semanal) da duração do trabalho, quais sejam, oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho e parar de prorrogar a jornada de trabalho fora das hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa deve, ainda, conceder o intervalo de, no mínimo, 11 horas entre duas jornadas de trabalho.
A Justiça também determinou que a companhia mantenha número de empregados em atividade de modo a guardar compatibilidade com a produção, após a elaboração, em até 60 dias, de estudo técnico de dimensionamento de efetivos, levando em conta, inclusive, suspensões e interrupções contratuais, como férias e média de faltas ao trabalho, visando a não mais adotar a política empresarial de prorrogação habitual de jornada de trabalho.
A ação teve início no inquérito civil instaurado após denúncia que relatou a ocorrência de excesso de jornada dos trabalhadores da empresa. Durante a investigação, o MPT-SE constatou que a prática de jornada de trabalho acima de 10 horas diárias é uma constante na companhia, estendendo-se a empregados dos mais diversos setores e chegando-se ao extremo de 15 ou 16 horas de trabalho por dia. Também se constatou a supressão parcial do intervalo interjornada, fato ocorrido em diversos dias e atingindo vários trabalhadores.
Link: https://www.jornalcontabil.com.br/empresa-e-condenada-por-jornada-de-trabalho-excessiva/ Via Ministério Público do Trabalho em Sergipe /