A Lei nº 14.375/22, publicada no dia 22 de junho, alterou as regras de renegociação de débitos tributários.
O texto amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor dos débitos a serem negociados, aumenta de 84 para 120 as parcelas máximas na transação e permite utilizar prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.
Além disso, prevê que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e dispensa a prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
[15:04, 08/07/2022] Samuel Vilemar Designer Lc: Já os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores que ainda estiverem em vigor serão mantidos, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa.
Por fim, a medida amplia o regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aos créditos inscritos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às dívidas das autarquias e fundações.