O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei 8.742, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é ofertado a idosos acima dos 65 anos e pessoas com deficiência, cuja renda por pessoa da família seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, parágrafo 3°). Importante e, muitas vezes, esquecido pela população, esse benefício, no entanto, precisa ser atualizado.
“O auxílio, mantido pela Previdência Social, assegura a disponibilização de um salário-mínimo por mês aos cidadãos desse grupo, que devem procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de sua cidade para obter informação a respeito do processo de solicitação deste benefício”, explica a Dra. Claudia Nakano, advogada do Nakano Advogados Associados.
Em 1998, uma ação no STF tentou, sem sucesso, declarar inconstitucional o requisito de menos de ¼ de salário-mínimo por pessoa para concessão do BPC/LOAS. Mas em abril de 2013, a Corte acabou chegando a tal decisão, por considerar o valor defasado para caracterizar a situação de miserabilidade da população.
A decisão ocorreu de uma reclamação levada a juízo, mas não aceita, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a suspensão do pagamento do benefício a um trabalhador rural pernambucano. O ministro Gilmar Mendes, relator da reclamação, considerou, então, a alternativa de o Tribunal julgar novamente a questão da inconstitucionalidade do critério de concessão do LOAS, e usou uma série de argumentos para sustentar sua defesa, entre eles a criação de leis com requisitos mais flexíveis e o reconhecimento em âmbito judicial do meio salário-mínimo como parâmetro para definir a renda familiar per capita.
O julgamento sobre o benefício ainda não foi concluído, mas de acordo com a Dra. Claudia Nakano, assim como os outros programas e benefícios de assistência social no Brasil, o LOAS também deve utilizar a metade de um salário-mínimo como referência, não mais ¼, além do critério de contribuição para a Previdência, em função da mudança na economia e aumento no custo de vida. “Se benefícios como Bolsa Família e Bolsa Escola, que são mais recentes, utilizam esse valor como parâmetro, esse benefício, que é de 1993, também deveria utilizá-lo. Uma família que vivia com ¼ de salário-mínimo, considerada, portanto, miserável, na década de 1990, hoje vive em condições muito piores”, defende.
Especificações
A LOAS traz no artigo 20 a definição da pessoa com deficiência considerada apta para receber o BPC. “São indivíduos de todas as idades, com limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos no prazo mínimo de 2 anos), que os impeça de viver socialmente de forma plena e ativa e nas mesmas condições das outras pessoas”, explica a Dra. Claudia Nakano.
Os membros da família considerados na análise para concessão do BPC/LOAS também são citados na lei. “Eles abrangem, além do requisitante, seu cônjuge ou companheiro, seus pais ou padrastos (na falta de um dos pais), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores de idade sob sua tutela e que morem na mesma casa”, descreve a especialista do Nakano Advogados Associados.
Além disso, o BPC/LOAS tem outras exigências fundamentais. O benefício não pode ser recebido junto aos demais auxílios da Previdência ou de qualquer regime, a não ser com benefícios dos planos de saúde, algumas pensões indenizatórias e remuneração proveniente de contrato de aprendiz. Também é importante mencionar que a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser obrigatória para receber o auxílio.
*Dra. Claudia Nakano – Advogada especializada no Direito à Saúde
Por: Agência Comunicado
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/pessoas-com-deficiencia-e-idosos-tem-direito-beneficio-previdenciario/