Presidente Dilma sanciona Lei 12.766 referente ao projeto sobre multas abusivas

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A presidente   da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje, 28, a Lei 12.766,   que, entre outros assuntos, reduz e escalona as multas por   descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

De   acordo com a redação final, publicada no site do Palácio   do Planalto, esse assunto é abordado em seu artigo 8º onde expressa os   valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na   apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre   outros.

 

O   referido artigo ficou assim redigido:

 

Art.   8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,   passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.   57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,   demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei   nº 9.779, de 19    de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou   omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos   prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e   sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

I –   por apresentação extemporânea:

 

a)   R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às   pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro   presumido;

 

b)   R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente   às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado   lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

 

II   – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil,   para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para   prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que   nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais)   por mês-calendário;

 

III   – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com   informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento),   não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao   da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido   como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

 

§   1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e   o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em   70% (setenta por cento).

 

§   2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na   última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração

do   lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá   ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

 

§   3° A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração,   demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes   de qualquer procedimento de ofício.”(NR).

 

 

 

fonte SINDCONT

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