A reforma trabalhista, feita pela Lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente.
Nestes casos, o trabalhador terá que complementar a contribuição à Receita para atingir o índice de contribuição daquele período. A alíquota ficou definida em 8% e o empregado terá até o dia 20 do mês para efetuar o pagamento.
Na prática, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, define o seguinte: o empregado deverá, no mês em que receber menos que o salário mínimo, aplicar sobre a diferença na contribuição a alíquota de 8% e efetuar o pagamento do próprio bolso.
Por exemplo: se neste mês o empregado receber R$ 837, ele deverá, até o dia 20 do próximo mês, pagar à Previdência 8% sobre os R$ 100 da diferença entre o recebido e o valor do salário mínimo, atualmente em R$ 937. De acordo com a receita, se não ocorrer essa complementação o mês não será computado como tempo de serviço.
“Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar.”, afirma o texto do ato da Receita Federal.
As novas regras trabalhistas permitem que as empresas contratem trabalhadores esporadicamente. Dessa forma, o pagamento pode ocorrer apenas pelos dias trabalhados o que pode resultar em remuneração menor que o mínimo.
Anteriormente ao novo texto, a lei permitia apenas contrato de 25 horas, que era a menor modalidade. A nova legislação, no entanto, não estabelece quantidade mínima de horas. Na prática, o trabalhador pode ser contratado por serviços por duas horas semanais, por exemplo.
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